A Assembleia da República aprovou em 2019, a Lei nº 19/2019, de 22 de Outubro, Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras (LPCUP), a qual tem por objecto a proibição, prevenção e mitigação das uniões prematuras, a penalização dos seus autores e, ainda, a protecção das crianças que se encontrem ou se encontravam nessas uniões.


Por isso, o ROSC - Fórum da Sociedade Civil para os Direitos da Criança continua a sua saga na divulgação de artigos da Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras e convida ao estimado internauta a conhecer os artigos que publicamos.


Queremos convidar ao prezado/a Internauta a se juntar ao ROSC e a ajudar a divulgar esta lei que mostra-se de suma importância o seu conhecimento pela sociedade no geral e assim, possamos alcançar mais pessoas que não a conhecem e nunca ouviram falar dela.


Abaixo, permita-se conhecer os Artigos 10 e 11 da presente lei.


                                                    Artigo 10
                                                   (Filiação)
Sem prejuízo da cessação da união prematura, são salvaguardados os efeitos da filiação.


                                                  Artigo 11
                                       (Efeitos patrimoniais)


1. Os bens adquiridos pela criança na constância da união prematura são incomunicáveis, sendo havidos como próprios desta.
2. Os bens adquiridos pelo adulto na constância da união prematura, à título oneroso, são comuns.
3. No caso de cessação da união prematura, o património comum é partilhado em dois terços para a criança e um terço para o adulto.
4. Cessando a união prematura, perde o direito à partilha o que sendo adulto, tiver praticado contra a criança acto ilícito que poderia fundamentar o divórcio nos termos da Lei da Família, revertendo o património comum integralmente a favor da criança.
5. O disposto nos números 1 a 4 do presente artigo não é aplicável à união prematura entre crianças, aplicando-se, neste caso, o regime da Lei de Família.
6. Para efeitos patrimoniais, às uniões prematuras já constituídas e que cessem na vigência da presente Lei, é aplicável o regime da comunhão de adquiridos.


FOTOGRAFIA: Maria Duarte

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