O Fórum da Sociedade Civil para os Direitos da Criança – ROSC, convida o caro/a internauta a continuar a acompanhar a disseminação dos artigos desta lei que se torna premente o seu conhecimento.
Abaixo, conheça o artigo 35 da Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras e a sua explicação.
Artigo 35
(Repúdio e resgate da criança)
Será isento de pena, desde que não tenha havido contacto sexual, ou outro mal à saúde ou ao património da criança:
a) O que após aceitar a união, a tiver repudiado;
b) O que tendo consentido união, resgatar a criança;
c) O que tendo recebido a criança, a devolver a quem tiver guarda legal da criança ou às autoridades competentes.
NOTA: Este artigo pretende isentar de procedimento criminal e da respectiva pena, o adulto que após aceitar entrar em união com criança, seja de noivado, casamento ou outro tipo de união e, apercebendo-se do mal cometido, repudia-a, saindo dessa união. Da mesma forma, ficam isentos de pena, os pais ou outros responsáveis pela guarda da criança que, após autorizarem ou entregarem, a criança em união, a retirarem da mesma.
No entanto, para que esta isenção seja aplicável, é necessário que não tenha havido qualquer contacto entre o adulto e a criança, em resultado da união ou não tenha havido um outro mal à saúde ou ao património da criança.