Como sempre o fazemos, contamos com o caro leitor/a para acompanhar a divulgação da Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras e esperamos que possa também divulgá-la para que outras pessoas tenham conhecimento dela. Conheça hoje, o artigo 32 e a sua explicação.
Artigo 32
(Entrega de criança em troca, pagamento ou dádiva)
1. Sem prejuízo de pena mais grave, se a ela houver lugar, a pena de oito a doze de prisão será aplicada a quem entregar criança para união:
a) em troca de algum bem ou valor, para pagamento de dívida ou garantia desta;
b) como cumprimento de promessa ou de qualquer obrigação ou garantia desta;
c) como dádiva ou para qualquer outra finalidade contrária á lei.
2. A mesma pena será aplicada a quem receber a criança entregue nos termos e para os fins indicados no número 1, do presente artigo.
NOTA: Este artigo faz parte de um conjunto de artigos sobre crimes que podem ser cometidos pelos pais ou outras pessoas que tenham a criança a sua guarda e que inclui, para além deste, os crimes de autorização e incentivo à união previsto no artigo 33, coação à união previsto no artigo 34 e omissão de resgate, previsto no artigo 36.
Nesses termos, cometem crime os pais ou quaisquer pessoas responsáveis pela criança que autorizem, ou incentivem a união, coajam a criança a entrar na união ou os que sabendo que a criança está numa união prematura, nada façam para tirá-la da mesma.
O crime é punido com penas mais pesadas, quando os pais entreguem a criança em troca de uma vantagem, directa ou indirecta, o que pode ser dinheiro ou qualquer outro benefício ou, ainda, para o pagamento de uma dívida sua, tal como acontece em algumas situações em que as meninas são entregues para o pagamento de dívidas a curandeiros.