Dando seguimento a divulgação dos artigos da presente lei (LPCUP), o convidamos mais uma vez a conhecer o artigo 31. E como sempre o fazemos, encontrará abaixo a explicação.
Artigo 31
(Auxílio a união com criança)
“Aquele que colaborar para que a união com criança tenha lugar, ou que por qualquer outra forma concorra para que produzam os seus efeitos, desde que tenha conhecimento de que a união envolve criança, será punido com pena de prisão e multa até um ano.”
NOTA: A Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras criminaliza todas as pessoas que auxiliem e contribuam para que a união prematura tenha lugar e desde que essas pessoas tenham pleno conhecimento de que a união envolve criança.
Assim, os eventuais padrinhos da união, os familiares que recebem dinheiro ou bens trazidos a título da união (por exemplo lobolo) ou pessoas que tenham prestado serviços, a troco de dinheiro, para que a união prematura se consumasse (como por exemplo organizadores de eventos), poderão também ser responsabilizados, desde que, mesmo sabendo que a união envolve criança, tenham aceitado dela participar ou tirar proveito.