Como é sabido por vós, o Fórum da Sociedade Civil para os Direitos da Criança – ROSC tem vindo de algum tempo para cá a divulgar alguns artigos que tem se mostrado muito importante para o conhecimento de todo o povo moçambicano.
Artigo 28
(Celebração por dádiva ou promessa de vantagem)
1. Quando a celebração tiver como causa o recebimento por parte do servidor público, a autoridade religiosa, tradicional ou local, de qualquer tipo de vantagem ou promessa de vantagem, será punido com pena de prisão de dois a oito anos, não podendo a pena concreta ser inferior a quatro anos.
2. A mesma pena será aplicada se o servidor público, o agente da autoridade religiosa, tradicional ou local celebrar o casamento para satisfazer qualquer vontade ou convicção, seja religiosa, moral, espiritual, cultural ou de outra índole.
NOTA: Este crime faz parte de um conjunto de crimes, previstos na LPCUP, em que podem ser responsabilizadas as autoridades administrativas, religiosas e tradicionais e que integra, para além deste, o crime de celebração de união com criança previsto no artigo 26 e o crime de omissão e denúncia, previsto no artigo 27.
Ou seja, qualquer autoridade administrativa, religiosa ou tradicional que celebre ou oficie uma união marital, sabendo que um ou ambos os envolvidos são crianças, comete um crime, o qual é punido com uma pena agravada, se a referida autoridade aceitar celebrar a união em troca de uma vantagem financeira ou qualquer outra vantagem material.
Da mesma forma, comete crime nos termos do artigo 27 a autoridade que não sendo directamente responsável pela celebração da união, mas dela tendo conhecimento, não a denuncie.