Divulgação da Lei de Prevenção e Combate às Uniões PrematurasDivulgação da Lei de Prevenção e Combate às Uniões PrematurasA presente lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras torna-se deveras importante para o conhecimento de todos em Moçambique. A lei é recente, pois foi aprovada pela Assembleia da República em finais de 2019, a Lei nº 19/2019, de 22 de Outubro, Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras (LPCUP), a qual tem por objecto a proibição, prevenção e mitigação das uniões prematuras, a penalização dos seus autores e, ainda, a protecção das crianças que se encontrem ou se encontravam nessas uniões.

                                                                            Artigo 22

                                                         (Criança carente de especial protecção)

Para os efeitos do disposto na alínea e), do número 1 do artigo 14 da presente Lei, a criança em união prematura carece de especial e urgente protecção quando se verifiquem qualquer das seguintes situações:

 a) seja vítima ou corra risco de vir a ser vítima de violência praticada, seja pelo parceiro na união ou qualquer outra pessoa, desde que seja por conta da união;

b) demande tratamento para preservar ou restaurar a saúde e lhe seja privado o acesso aos respectivos serviços, independentemente de quem dos mesmos a prive;

c) por conta da união, tenha um modo de vida ou se comporte de forma prejudicial a própria saúde, sem que os pais, tutores, ou os que sobre ela exerçam poderes equiparáveis, providenciem pela sua protecção;

d) viva com pessoa acusada, pronunciada ou condenada por crime praticado contra ela;

e) haja fundado receio de que seja usada para cometimento de crimes ou em actividades que ameacem a sua segurança ou saúde.

 

NOTA: Embora o objectivo da LPCUP seja a protecção, em geral, das crianças que se encontrem em união, o legislador entende que existem algumas crianças que, em resultado da união, se encontram numa situação ainda mais vulnerável, que agrava o risco da sua saúde e integridade física e moral.


A situação destas crianças carentes de protecção é tida em conta na determinação de que medidas cautelares e de mitigação a aplicar pelo juiz quando decida sobre a cessação da união prematura.

 

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