O Fórum da Sociedade Civil para os Direitos da Criança – ROSC dá continuidade a divulgação da Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras e, desta vez o presenteia com o artigo 13 e a sua breve explicação.
Artigo 13
(Cessação de outras uniões)
1. Todas outras uniões prematuras cessam mediante decisão judicial a requerimento do Curador de Menores, da criança ou do adulto na união, do pai, da mãe, do padrasto, da madrasta, do tutor ou outro representante legal, de qualquer parente na linha recta ou até terceiro grau na linha colateral.
2. A união prematura referida no número 1 do presente artigo é aplicável o disposto no número 3 do artigo 12 da presente Lei.
NOTA: Todas as uniões envolvendo criança e celebradas em violação aos preceitos da LPCUP podem terminar, quer por pedido de anulação, quando se trate de casamento formal, nos termos do artigo 12 e ainda da Lei de Família, quer por pedido de cessação, quando se trate doutras uniões.
Quanto às outras uniões, tais como os noivados e as uniões de facto, as mesmas podem terminar mediante um requerimento ao juiz, que pode ser intentado não só pela criança ou pelo adulto na união, mas também por qualquer das pessoas mencionadas no no 1 deste artigo, incluindo o Curador de Menores que é o Procurador ou Magistrado do Ministério Público que trata da questão dos menores.
Um dos efeitos da declaração da cessação da união prematura, é a devolução da criança envolvida na união à convivência dos seus pais ou outros representantes legais que não sejam responsáveis ou não tenham contribuído para a ocorrência da união ou, caso tal não seja possível, que a criança seja entregue ao cuidado de instituições vocacionadas para o efeito, nos termos da lei.