Divulgação da Lei de Prevenção e Combate às Uniões PrematurasDivulgação da Lei de Prevenção e Combate às Uniões PrematurasO Fórum da Sociedade Civil para os Direitos da Criança – ROSC, continua a sua saga na divulgação de artigos da Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras e convida ao estimado internauta a acompanhar a publicação do artigo 11 desta lei.


                                                                                                                Artigo 11
                                                                                                         (Efeitos patrimoniais)


1. Os bens adquiridos pela criança na constância da união prematura são incomunicáveis, sendo havidos como próprios desta.
2. Os bens adquiridos pelo adulto na constância da união prematura, a título oneroso, são comuns.
3. No caso de cessação da união prematura, o património comum é partilhado em dois terços para a criança e um terço para o adulto.
4. Cessando a união prematura, perde o direito á partilha o que sendo adulto, tiver praticado contra a criança acto ilícito que poderia fundamentar o divórcio nos termos da Lei da Família.
5. O disposto nos números 1 a 4 do presente artigo não é aplicável à união prematura entre crianças, aplicando-se, neste caso, o regime da Lei de Família.
6. Para efeitos patrimoniais, às uniões prematuras já constituídas e que cessem na vigência da presente Lei, é aplicável o regime da comunhão de bens adquiridos.


NOTA: Não obstante a LPCUP estabelecer a possibilidade de se fazer cessar qualquer união prematura, são protegidos alguns direitos adquiridos na sua vigência, nomeadamente os direitos das crianças nascidas fruto dessa união, para efeitos do reconhecimento da paternidade e da maternidade, nos termos do artigo 10 e bem assim os direitos patrimoniais, de acordo com este artigo.


No que se refere aos direitos patrimoniais, a LPCUP estabelece um regime penalizador para o adulto na união prematura, em caso da cessação da mesma, favorecendo a criança no que se refere a partilha do património comum, do qual apenas poderão fazer parte os bens adquiridos pelo adulto, na constância da união.

Os bens da criança são sempre próprios, não entrando, por isso, na partilha. Dos bens sujeitos à partilha, a criança terá sempre direito a 2/3 e o adulto apenas a 1/3, podendo perder direito aos bens, caso tenha praticado qualquer acto lesivo contra a criança, nos termos estabelecidos na Lei de Família.

 

 

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