O confinamento social e as práticas nocivas e culturais podem propiciar o aumento de casos das uniões prematuras neste tempo da Covid-19. Neste contexto, convidamos o prezado Internauta a conhecer o artigo 36 da Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras.
ARTIGO 36
(Omissão de resgate)
O pai, a mãe, o tutor, o irmão, o padrasto, a madrasta, qualquer outro parente na linha recta, qualquer parente até ao terceiro grau da linha colateral ou a pessoa que, de boa-fé. tiver a criança na sua dependência ou sobre ela exercer poder equiparável ao parental ou de guarda. que tendo conhecimento de união prematura, não a tomar de volta ou deixar de participar à autoridade competente, será punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente.