A Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras proíbe na sua totalidade que menores de 18 anos de idade se envolvam em uniões prematuras e também em situações que envolvem a união de uma pessoa adulta com uma menor de idade.


Conheça abaixo, o Artigo 24 da presente Lei, onde poderá perceber um pouco a questão da das medidas de mitigação e intervenção aonde o Governo é chamado a intervir quando se toma conhecimento que uma criança é vítima de uma união prematura.

ARTIGO 24
(Medidas de mitigação e intervenção)
1. Compete ao Governo adoptar políticas e programas para mitigar as uniões prematuras, nomeadamente, criar casas de abrigo e de acolhimento para a recepção, residência e prestação de cuidados às vítimas de uniões prematuras.

2. As casas de abrigo e acolhimento devem oferecer, dentre outras, condições de segurança para as crianças acolhidas e seus filhos e proporcionar oportunidades de formação e desenvolvimento de actividades de rendimento.

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