O confinamento social e as práticas nocivas e culturais podem propiciar o aumento de casos das uniões prematuras neste tempo da Covid-19. Neste contexto, convidamos o prezado Internauta a conhecer o artigo 35 da Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras.
ARTIGO 35
(Repúdio e resgate da criança)
Será isento de pena, desde que não tenha havido contacto sexual, ou outro mal à saúde ou ao património da criança:
a) O que após aceitar a união, a tiver repudiado;
b) O que tendo consentido a união, resgatar a criança;
c) O que tendo recebido a criança, a devolver à quem tiver guarda legal da mesma ou às autoridades competentes.