Convidamos a todos os Internautas a conhecer e a divulgar os artigos que compõem a Lei de Prevenção e Combate às Uniões prematuras - LEI Nº 19/2019, DE 22 DE OUTUBRO. Abaixo, conheçam o artigo 33, que fala das penas de 2 a 8 anos de prisão para os pais, tutores ou outros parentes que autorizem ou incentivem numa união prematura!

ARTIGO 33
(Autorização e incentivo para união)
1. O pai, a mãe, o tutor, o padrasto, a madrasta, qualquer outro parente na linha recta e qualquer parente até ao terceiro grau na linha colateral. o encarregado de guarda da criança ou da sua educação, ou a pessoa que, de boa-fé, tiver a criança na sua dependência ou sobre ela exercer poder equiparável ao parental ou de guarda, que autorizar ou obtiver autorização para união de criança, instigar, aliciar ou não obstar a união, será punido com pena de prisão de dois a oito anos e multa até dois anos, se pena mais grave não couber.


2. Quando a autorização referida no número 1 do presente artigo se destinar ao noivado, o limite máximo da respectiva pena será reduzido a metade da sua duração máxima.

 

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