O Fórum da Sociedade Civil para os Direitos da Criança – ROSC convida aos Internautas a conhecer o artigo 24 da Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras, porque acredita que neste tempo da Covid-19 torna-se necessário massificar a divulgação desta lei nas comunidades e em todo o país.Abaixo, conheça artigo 24!
ARTIGO 24
(Medidas de mitigação e intervenção)
1. Compete ao Governo adoptar políticas e programas para mitigar as uniões prematuras, nomeadamente, criar casas de abrigo e de acolhimento para a recepção, residência e prestação de cuidados às vítimas de uniões prematuras.
2. As casas de abrigo e acolhimento devem oferecer, dentre outras, condições de segurança para as crianças acolhidas e seus filhos e proporcionar oportunidades de formação e desenvolvimento de actividades de rendimento.