O artigo 21 da presente lei fala das medidas cautelares posteriores à união prematura e é clara em relação a suspensão da união se o Juiz ou Curador de Menores comprovar que a idade dos noivos não corresponde a que foi apresentada para o devido efeito.
Por isso, convidamos ao estimado Internauta a conhecer o artigo 21 na íntegra.
ARTIGO 21
(Medidas cautelares posteriores a união)
Havendo união envolvendo criança, pode o Juiz, a requerimento do Curador de Menores ou de quem tenha legitimidade:
a) Suspender os efeitos do noivado até que seja definitivamente comprovada a idade dos noivos;
b) Impedir o contacto entre os noivos durante o período da suspensão do noivado, ou estabelecer condições específicas sobre as circunstâncias em que o contacto pode ter lugar;
c) Determinar o arrolamento dos bens e nomear fiel depositário para conservar os que tenham sido doados ao noivo sobre quem incida dúvida sobre a idade, e enquanto não for comprovada a idade deste;
d) Nomear fiel depositário dos bens doados, havendo, quando a dúvida sobre a idade dos noivos recaia sobre ambos, e enquanto não se comprovar a idade destes;
e) Proibir, nos casos de casamento, a celebração pelo esposado que não seja criança de contrato sobre bens comuns ou a disposição destes por qualquer forma, salvo com autorização judicial;
f) Decidir de imediato sobre a guarda de filhos nascidos da união prematura e a prestação de alimentos:
g) Providenciar pelo regresso seguro da criança à guarda dos pais, tutor, família de acolhimento ou a pessoa legalmente autorizada na guarda da criança, desde que não tenham por qualquer forma consentido, incentivado ou instigado a união;
h) Afectar a criança em instituição destinada ao abrigo, cuidados e sustento de vítimas de união prematura, quando pelas circunstâncias se conclua que a criança ficou exposta a ambiente atentatório a sua saúde;
i) Ordenar a prestação de caução mediante depósito judicial para ressarcimento, nos casos em que sendo uma das partes adulta, e por culpa desta, tiver a criança sofrido dano na sua saúde ou património;
j) Inibir temporariamente o exercício do poder parental, remover o tutor ou retirar a guarda da criança, quando por sentença, ainda que não transitada em julgado, se comprove que por qualquer forma propiciaram a união da criança.